JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA COM A EDIÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 - PRESCRIÇÃO. 1. Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo. 2. Se alguma perda sofreu o proprietário de terras situadas em área de preservação permanente, tal prejuízo remonta à edição da Lei 4.771/65, marco inicial do prazo de prescrição. 3. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.233.257/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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