JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 114, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. APLICAÇÃO DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRAPROPOSTA. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ QUASE 4 ANOS. 6. MATERIALIDADE. IRREGULARIDADE NA PRODUÇÃO DOS LAUDOS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. A pena pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Portanto, a prescrição não se regula pelo art. 114, I, do CP, mas sim pelo art. 109, parágrafo único, do mesmo Diploma. 4. Não há no ordenamento jurídico previsão de oferecimento de contraproposta nos casos de suspensão condicional do processo. Contudo, tendo sido franqueada ao réu essa oportunidade, ante a rejeição da oferta feita pelo parquet, tem-se que a simples manifestação do órgão ministerial pelo regular processamento do feito denota a rejeição da contraproposta, não havendo, portanto, se falar em nulidade. 5. Não há como conhecer da alegação de inépcia da denúncia aproximadamente 4 anos após o trânsito em julgado da condenação, pois, para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, após a completa e detalhada análise das provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, principalmente após a confirmação da condenação, o que demonstra já terem sido apreciados detalhadamente os fatos ocorridos, concluindo-se pela responsabilidade criminal do paciente. 6. A materialidade do delito ambiental ficou assentada por meio de amplo material probatório, incluindo laudo produzido por policiais ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que gozam de fé pública, não existindo, portanto, qualquer irregularidade. 7. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar. (HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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