- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. DESCABIMENTO. 1.- Tendo havido sustentação oral pelo advogado - com observância aos ditames dos arts. 161 do RISTJ e 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) - e iniciada a leitura do voto pelo Ministro Relator, só será admitida nova intervenção do procurador da parte, na hipótese de surgir alguma dúvida dos julgadores em relação aos fatos narrados, caso em que o uso da palavra lhe poderá ser facultado pelo Relator, o que não ocorreu na espécie. 2.- Inviável o Recurso Especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi objeto de debate no Acórdão recorrido (Súmulas STF/282 e 356). 3.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não sendo admitida sua utilização para veicular argumento novo, por caracterizar inovação recursal. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.114.519/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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