- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 11/12/2014
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Em relação aos EREsp 212.138/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, EREsp 868800/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, e AgRg no Ag 977769/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2010, verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não foi procedido. 2. No que diz respeito ao paradigma EDcl nos EDcl no REsp 872.221/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, ao contrário do afirmado pelos ora embargantes, nada foi dito acerca da preclusão da questão da irregularidade processual , apenas decidiu-se que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, cuja matéria de fundo era a compensação tributária. Dessa forma, não pode o presente recurso ser conhecido, também, neste ponto. Assim, mantida a preclusão reconhecida pelo acórdão embargado, prejudicada a análise das divergências com os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp 621351/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/11/2005; REsp 222.215/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 21/02/2000. 3. Quanto ao REsp 158090/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 04/06/2001, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o referido acórdão apontado como paradigma. Como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve decretada sua liquidação extrajudicial e não falência. Dessa forma, como o paradigma trata da questão relativa à falência, não serve para impugnar os fundamentos apresentados pelo acórdão, que trata de hipótese de liquidação extrajudicial. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 757.760/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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