- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não seria possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e o acórdão apontado como paradigma (REsp 158090/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/06/2001), uma vez que como se verifica, o acórdão embargado analisou a questão relativa a revogação automática da procuração levando em conta que o ora embargado, Banco Econômico, teve decretada sua liquidação extrajudicial e não falência. Dessa forma, como o paradigma trata da questão relativa à falência, não serve para impugnar os fundamentos apresentados pelo acórdão, que trata de hipótese de liquidação extrajudicial. 2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, contrariedade do acórdão embargado com os julgados proferidos no REsp 1.317.749 e REsp 459.352, foi deduzida somente agora, após o julgamento dos primeiros embargos de declaração, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 757.760/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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