- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. INTEGRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM LEI POSTERIOR QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. COISA JULGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ANALISADA NO RESP 1235513/AL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1235513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2012, sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que é possível ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, quando esta se baseia em fato posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, no caso, pela reestruturação da carreira prevista na Lei n. 11.784/2008, superveniente ao título executivo. 3. A esta Corte só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Uma vez verificada a existência de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do decisum, quanto ao afastamento da multa protelatória aplicada na origem, o vício deve ser sanado de ofício. Agravo regimental improvido, ainda que por fundamento diverso. (AgRg no REsp n. 1.341.279/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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