JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que há previsão no título executivo ressalvando a possibilidade de compensação com eventual reajuste que tenha deferido a diferença pleiteada, o que não pode ser alterado nesta instância recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Acrescente-se que em âmbito de recurso especial não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pela Corte de origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. 4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 169.293/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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