- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM LEI POSTERIOR QUE REESTRUTUROU A CARREIRA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, não há omissão quanto à suposta preclusão do pedido formulado pela União, referente à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com o aumento decorrente da reestruturação da carreira dos autores, pois o tribunal de origem foi explícito ao afastar a alegação de julgamento extra petita e a preclusão. 2. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante se o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.341.279/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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