JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Edcl no REsp 1.227.133/RS julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual "os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, até o limite da lei". 2. O tópico relativo à origem das verbas recebidas, se de natureza rescisória ou não, é relevante para a solução da controvérsia. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, é indispensável o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração ante a violação do art. 535, inciso II, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.344.632/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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