JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Local firmou o seu entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional, qual seja, a ciência inequívoca da invalidez, com amparo na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o entendimento expendido pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, contados da data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 221.075/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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