JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
22/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL DE MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PRAZO DECENAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MP N. 1.523-9/1997 - LEI N. 9.528/1997 - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL - NÃO APLICAÇÃO - PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se na linha de que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, s urte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor, por se tratar de instituto de direito material, não alcançando, portanto, os benefícios concedidos antes da sua vigência, como ocorre na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 118.570/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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