- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES VERTIDAS NO AGRAVO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXPENDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tranquilo o posicionamento deste Egrégio Tribunal no sentido de que os honorários não se submetem à redução ou aumento em sede de recurso especial, salvo quando manifestamente irrisórios ou exacerbados. 2. A verba honorária fixada na origem, em verdade, não se mostrava exacerbada, não se submetendo, pois, ao excepcional controle desta instância especial. 3. Necessidade de se privilegiar a conclusão alcançada pelas instâncias incumbidas da análise das peculiaridades fático-probatórias relevantes para a fixação dos honorários. 4. Indisfarçavelmente diminuta a alteração da sucumbência dos embargantes com o provimento do recurso especial do Banrisul. 5. Restabelecimento da fixação dos ônus sucumbenciais estabelecidos pelas instâncias de origem. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.238.322/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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