- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 05/11/2012
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (ART. 475-Q, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.). 1.- De acordo com a Súmula 313/STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 2.- O artigo 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, que veio a lume por dei editada em momento posterior ao da publicação de referida súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa de direito público ou pessoa de direito privado de notória solvabilidade. 3.- No caso concreto, não é possível afirmar se empresa demandada atende o requisito legal destacado sem examinar fatos e provas. Incidência da Súmula 07/STJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 150.378/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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