- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. SÚMULA 313 DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Cabível a constituição de capital ou caução fidejussória como previsto na Súmula n.º 313 desta Corte: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 2.- Em razão da atual redação do parágrafo 2º do art. 475-Q do CPC, a pretensão de afastamento da constituição de capital como garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa recorrente encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 480.588/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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