- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/10/2012, p. 24/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, ATO CONTÍNUO, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANTES DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os embargos de divergência são extemporâneos porque foram opostos logo em seguida da oposição de embargos de declaração, antes mesmo do julgamento destes, e não foram ratificados depois de julgados os aclaratórios, dentro do prazo do recurso. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Precedentes. 2. Sendo extemporâneos os embargos de divergência, não se sustenta o pedido de "suspensão" do feito para aguardar o desfecho do julgamento da matéria de fundo em recursos repetitivos, providência absolutamente inócua. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 33.987/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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