- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 20/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, os embargos de divergência foram opostos antes do julgamento dos aclaratórios. Desse modo, considerando-se que não houve a ratificação do recurso previsto no art. 496, VIII, do CPC e no art. 266 do RI/STJ, incide à hipótese, por analogia, a Súmula 418/STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" . 2. Precedentes: AgRg nos EAREsp 131.738/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3.10.2012, DJe 15.10.2012; AgRg no AgRg nos EAg 1329459/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 16.5.2012, DJe 28.5.2012; EDcl nos EREsp 845.220/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11.5.2011, DJe 17.5.2011. 3. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior. Agravo regimental de Rural Seguradora S/A improvido; agravo regimental de Eustáquio de Paula Moreira não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.118.846/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 20/2/2013.)
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