JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 557, CAPUT, DO CPC - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE SE REPELE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível que o relator negue seguimento a recurso quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou a entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais, sem que configure, em tese, ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará preservado mediante a possibilidade de interposição de agravo interno, hipótese que foi devidamente exercitada pelo interessado. 2. Não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, possibilitando a interposição de recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial parcialmente provido para, unicamente, afastar a imposição da multa do artigo 557, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.203.494/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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