- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. CONDENAÇÃO, NOS AUTOS DE APELAÇÃO MINISTERIAL, PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 453 DA SUPREMA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio iuris, sendo, portanto, possível que o Magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita. 2. Na hipótese, verifica-se que não existiu a necessária correlação entre a denúncia e o acórdão condenatório, pois a peça acusatória narra tão somente a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal simples), enquanto o decisum combatido considerou descrita, na exordial acusatória, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2.º do art. 129 do Código Penal (lesão corporal de natureza grave, em razão da ocorrência de deformidade permanente). 3. Sendo manifesta a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, torna-se imprescindível a anulação ao acórdão impugnado, já que, a teor da Súmula n.º 453 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica em segunda instância o disposto no art. 384 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal, que autoriza dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos. (HC n. 165.911/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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