- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 15/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, relator para o acórdão o Ministro Teori Albino Zavaski, entendeu que o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ mudou seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha: AgRg no AREsp 109.277/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.148.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.3.2012. 2. Hipótese em que o Tribunal local declarou indevida a indenização vindicada pelo candidato ao concurso de auditor fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, que prosseguiu no certame regido pelo edital 18/1991 por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, por não vislumbrar a prática de ato ilícito - retardamento injustificado ou preterição - apto a ensejar a responsabilização civil do Estado, bem como a averbação retroativa do tempo de serviço (fl. 360, e-STJ). 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.292.698/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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