- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo confirmou provimento que impede a transferência da recorrida para outra unidade da Federação, entre outras razões, com base em norma prevista no art. 226 da Constituição da República 2. Entretanto, a recorrente não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.348.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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