JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR URBANO. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, na espécie, quanto à comprovação do tempo de serviço, especialidade do labor e a condição de contribuinte individual, implica em reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, na via especial, é vedado a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Não tendo o Juízo a quo analisado a questão relativa aos honorários advocatícios, em face da revelia do INSS, e não tendo sido sequer opostos embargos de declaração quanto ao ponto, ausente o necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 34.262/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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