JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. DESNECESSÁRIA MENÇÃO AO ARESTO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. O acórdão embargado, efetivamente, não se referiu ao aresto que apreciou, na origem, os embargos de declaração lá opostos pelos ora embargantes. Todavia, não há, nesse tópico, omissão relevante passível de saneamento pela via estreita dos aclaratórios. Os recorrentes não interpuseram o recurso especial por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, nem indicaram qualquer controvérsia acerca do que ficou decidido no acórdão que julgou os declaratórios na origem. Portanto, desnecessária qualquer menção a esse julgado. 2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial e da consequente improcedência dos embargos à execução, razão por que se mostra desnecessária a inversão explícita no voto. 3. O requerimento de majoração da verba advocatícia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, já que honorários de 20.000,00 (vinte mil reais) podem ser considerados, se muito, de pequena monta, mas nunca irrisórios para fins de flexibilização do impedimento sumular. 4. É fato que o título executivo judicial não limitou o percentual de 28,86% nem autorizou qualquer modalidade de compensação. Não se pode admitir comandos implícitos na sentença exequenda, pois o que se executa é o que consta do título, vale dizer, o que nele foi dito, e não o que, possivelmente, se pretendeu dizer. 5. A circunstância de a jurisprudência do Supremo ter evoluído, após a prolação da sentença exequenda, para admitir a compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores concedidos a categorias específicas, em nada altera o panorama do que ficou decidido, até porque a União e as autarquias federais não estavam impedidas de alegar a compensação que entendessem devida, independentemente de manifestação conclusiva, ou definitiva, do Supremo a respeito do assunto. 6. Ausência de omissão quanto aos princípios da isonomia (art. 37, X, da CF/88, com redação anterior à EC 18/98) e da vedação ao enriquecimento sem causa. A pretexto de omissão, o que pretendem as embargantes, nesse ponto, é rediscutir o próprio mérito das conclusões a que chegou o aresto embargado, o que, evidentemente, não se admite nesta sede processual. 7. Não cabe, no julgamento do recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais de modo a viabilizar a interposição futura de recurso extraordinário, sob pena de usurpar-se competência reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88. 8. Embargos de declaração de Ângela Maria Marques de Gusmão e Outros, da UFAL e da União rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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