- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 535/CPC. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE HAJA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE O PONTO OMISSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se, o agravante, contra decisão monocrática, proferida em recurso especial, que reconheceu omissão no acórdão recorrido no tocante à falta de pronunciamento da matéria à luz do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre eventual contrariedade ao artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, e tal ponto é de grande relevância para a solução da controvérsia. Desse modo, ao rejeitar os embargos, a Corte Estadual acabou por incorrer em omissão, violando, portanto, o artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Caracterizada a omissão do Tribunal Estadual, tal situação enseja a manutenção da decisão agravada, que determina a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos à origem, para que tal vício possa ser sanado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.313.317/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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