- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INFRINGÊNCIA A ENUNCIADOS SUMULARES - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA PETROBRÁS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação de infringência a enunciados sumulares não é compatível com a via especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal nem permitem a demonstração da divergência, com o cotejo entre os elementos fáticos dos casos confrontados. 2. Não se configura a violação do art. 535 do CPC se a Corte de origem dirimiu todas as questões essenciais ao julgamento da lide de forma clara e fundamentada. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes dos regramentos legais pertinentes, não se evidenciando das ementas colacionadas a similitude fática com a hipótese dos autos. 4. A tese esposada pelo Tribunal de origem firmou-se na mesma linha da jurisprudência desta Corte, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal, no caso, a Petrobrás. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 102.351/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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