- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIENTE FORENSE. INTERRUPÇÃO POR MEIO DE ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO SOMENTE NA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A alteração de expediente forense em decorrência de simples provimento normativo do Tribunal local imputa à agravante, por ocasião da interposição do recurso cujo prazo possa vir a ser prorrogado em face desse evento, não apenas informá-lo, mas fazer constar peça comprobatória de que não houve expediente forense no Tribunal a fim de demonstrar a tempestividade do recurso, que, no caso dos autos, recaiu sobre o dies ad quem da contagem do prazo processual. 2. Constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável nesta instância extraordinária a juntada de qualquer documento posteriormente, pois não supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado. Preclusão consumativa. 3. Hipótese em que não se aplica o recente julgado da Corte Especial (AgRg no AREsp 137.141/SE) pois somente na terceira ocasião em que a agravante se manifestou perante esta Corte foi feita a comprovação, com a juntada de cópia do ato normativo publicado em data bem anterior ao término do prazo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.431.232/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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