JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
16/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 16/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-CAUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A orientação desta eg. Corte é de que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de endosso-caução, como na hipótese. Precedentes. 2. A aferição da assertiva deduzida na presente irresignação - de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois foi mero mandatário do cedente do título - dependeria de novo exame do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado nesta sede, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 65.240/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 16/11/2012.)
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