- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 16/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 16/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 2 DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, contado em dobro por se tratar da Defensoria Pública. 2. Intimada pessoalmente a Defensoria Pública do teor do acórdão embargado em 26/5/2011, os embargos foram protocolizados tão somente em 31/5/2011, portanto quando já escoado o prazo de 2 dias, contado em dobro, o qual se iniciou em 27/5/2011 e se encerrou em 30/5/2011. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.346.471/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 16/11/2012.)
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