- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias - previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. Publicado o acórdão embargado em 5/12/2012, os embargos foram protocolizados tão somente em 19/12/2012, portanto quando já esgotado o lapso de 2 dias - previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ -, o qual se iniciou em 6/12/2012 e se encerrou em 7/12/2012. 3. Cabe à parte zelar para que seu recurso seja protocolizado no órgão jurisdicional adequado. Mesmo se possível fosse, no caso, considerar a data da petição de embargos de declaração que, equivocadamente, foi protocolizada no Supremo Tribunal Federal, seria o recurso intempestivo, uma vez que seu ingresso, na Corte Suprema, ocorreu em 18/12/2012. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.275.887/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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