- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 12/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG DESPROVIDO. 1. Conforme orientação da Primeira Seção desta Corte, é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva. 2. O aresto recorrido explicitou que a tributação abarcou a concessão de garantias prestadas através de fiança bancária concedida por contrato denominado Instrumento Particular de Contrato de Fiança e Outros Pactos classificada como Outras Receitas Operacionais, não contemplada na lista anexa ao Decreto-lei 406 de 1968, modificado pela Lei Complementar 56 de 1987. 3. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido. (AgRg no Ag n. 1.371.010/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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