JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GREVE BANCÁRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alegação de greve bancária como justificativa para ulterior protocolização do comprovante do preparo recursal não prescinde da demonstração de que o movimento paredista impediu efetivamente o recolhimento quando protocolado o recurso, e não em data posterior, de maneira a demonstrar a boa-fé e zelo do patrono. Precedente: AgRg no AREsp 70.784/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que não houve comprovação de que a greve bancária impossibilitou o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos (fls. 203-204, e-STJ). 3. Conforme orientação do STJ: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 149.640/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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