- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A greve dos bancários é justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de efetuá-lo, circunstância que deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Posteriormente, no dia subsequente ao término do movimento grevista ou no prazo eventualmente fixado pelo Tribunal por meio de portaria, as custas devem ser pagas e juntada a respectiva guia aos autos, sob pena de preclusão" (AgRg nos EREsp n. 1.002.237/SP). 2. A despeito do alegado movimento grevista, que teria impedido o recolhimento do preparo, verifica-se, nos comprovantes apresentados, que o recolhimento dos valores foram realizados no dia 19.9.2013, mesmo dia da suspensão, contrariando a tese de efetivo impedimento de comprovação, mormente quando o recurso foi protocolizado no dia posterior (20.9.2013). Ou seja, o preparo foi realizado no dia 19.9.2013, mas não foi juntado concomitantemente ao recurso especial, sendo apenas apresentado em sede de agravo em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 626.986/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
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