- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DERIVADOS DE PETRÓLEO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 150, § 4º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de ofensa ao art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. "É vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição" (AgRg nos EDcl nos EAg 1.127.013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 4. Embora a agravante tenha mencionado, na petição de interposição do Recurso Especial, a alínea "b" do permissivo constitucional, não desenvolveu tese a respeito nas razões recursais, o que atrai, nesse particular, a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que apenas o óleo mineral Lubrax Ind. OB100 (OB64) passa por processo de industrialização na empresa Produflex Minas Indústria Borrachas Ltda. Consignou também que os demais óleos e graxas são utilizados em máquinas e equipamentos nas empresas clientes da agravante, em sistemas de refrigeração, transmissão de energia mecânica e lubrificação, e não entram na composição do produto final, não sendo, portanto, insumos, entendendo-se como insumo bem de consumo utilizado na produção de outro bem (fls. 572-573, e-STJ). A revisão dessa orientação implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.278.291/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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