JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em seu Recurso Especial, o Estado de Alagoas sustenta que houve ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, sob o argumento de que, no caso de Mandado de Segurança, o duplo grau de jurisdição obrigatório somente é admitido quando a sentença de primeira instância concede a Segurança pleiteada pelo impetrante. 2. Colhe-se dos autos que a sentença de primeiro grau julgou prejudicado o Mandado de Segurança e determinou a remessa necessária (fls. 106-109, e-STJ). Em face de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 11-112, e-STJ) nos quais o agravante limitou-se a afirmar que a sentença era contraditória, uma vez que julgou prejudicado o mandamus, deixando de analisar o mérito da demanda, sem ao menos questionar a impossibilidade de remessa ex officio. Tais embargos foram julgados improcedentes e, conforme consta em Despacho na fl. 199, e-STJ, o agravante não se insurgiu contra tal decisão. 3. Somente após o julgamento do reexame necessário, o agravante interpõe Embargos de Declaração, alegando a impossibilidade de remessa ex officio. Porém, conforme demonstrado, cabia ao Estado de Alagoas argumentar tal questão desde a prolação da sentença de primeiro grau, pois lá se originou sua insurgência. 4. Logo, forçoso concluir que, ante a incidência do instituto da preclusão, a matéria levantada pelo recorrente não pode ser examinada em Recurso Especial. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.713/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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