JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a orientação de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, é devida também aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zona de ataque submarino, independentemente do porte da embarcação. Precedentes: AgRg no REsp 1.303.553/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26.3.2012; REsp 878.907/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 2.6.2008; AgRg no Ag 853.085/SC, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 19.11.2007. 3. O Tribunal a quo entendeu, com base em certidão emitida pelo Ministério do Exército, que a postulante faz jus ao benefício de pensão especial. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Com respeito aos arts. 1º da 5.315/1967; 11, 12 e 13 da Lei 8.059/1990; e 219 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de serem devidas as parcelas referentes aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ. Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento da pensão deve ser a citação da União. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.348.562/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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