- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 11/09/2012
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO. PORTE DA EMBARCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT, é devida também aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zona de ataque submarino, independentemente do porte da embarcação. Precedentes: AgRg no REsp 1303553/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/03/2012; REsp 878907/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/06/2008; AgRg no Ag 853.085/SC, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 19/11/2007. 2. Para fins de comprovação da condição de ex-combatente, é documento idôneo a certidão emitida por unidade do Ministério da Marinha que atesta a ocorrência dos mencionados deslocamentos durante a 2ª Grande Guerra. Precedente: AgRg no REsp 1035333/RN, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 15/06/2011. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.337.059/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 11/9/2012.)
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