- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DA MEDIDA. LIMITAÇÃO. LEI N.º 12.433/2011. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, em face do cometimento de falta grave, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço). 5. Conforme precedentes desta Corte, a decisão que reconhece a remição da pena, em virtude de dias trabalhados, não faz coisa julgada nem constitui direito adquirido. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar em 1/3 (um terço) a perda dos dias remidos, nos termos da nova redação do art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011. (HC n. 218.094/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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