- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Correto o acórdão impugnado ao indeferir liminarmente o writ. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Juízo das Execuções Penais sobre o não preenchimento do requisito subjetivo. 2. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Contudo, essa não é a situação evidenciada nos autos. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 231.983/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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