- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão que julgou o agravo em execução impugnado ratificou decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais que indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, pois precisa vivenciar por maior período o regime semiaberto, com saídas temporárias e trabalho externo, até reunir plenas condições de retornar a liberdade. 2. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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