JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
29/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição, não obstante tenha decidido de forma contrária ao interesse do recorrente. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada, na medida em que o recálculo da renda mensal inicial - RMI, nos termos do art. 144 da Lei de Benefícios, é mero desdobramento do direito de revisão do benefício; na verdade, cuida-se de dar a melhor interpretação ao conteúdo do título executivo judicial. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.163.200/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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