JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Dentre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido. Tal dispositivo possui natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicado, imediatamente, sobre os atos pendentes. Precedentes. 3. In casu, a intimação por edital foi realizada de acordo com a lei vigente na época do ato processual (em 19.5.09), respeitando-se, assim, os princípios da legalidade e do devido processo legal. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 189.563/ES, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 27/09/2011

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. PRECEDENTES. 1. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Dentre as alterações promov…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 14/04/2011

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. LEI N.º 11689/08. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Antes do advento da Lei n.º 11.689/08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse. II. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso orde…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/06/2017

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. PACIENTE FORAGIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontad…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 21/02/2013

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de r…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/05/2012

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/08. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. ART. 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. 1. O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que "será intimado por edital o acusado solto que não …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.