- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.689/2008. PACIENTE FORAGIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, evidentemente, respeitando-se a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos 3. Com o advento da reforma processual de 2008, em relação ao acusado já citado e foragido, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a intimação da sentença de pronúncia por edital tornou-se a regra. 4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 222.687/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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