- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "B", E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 269, preconiza admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao acusado reincidente condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. No caso concreto, o Juízo sentenciante imputou ao paciente pena-base no mínimo legal, por não identificar condições desfavoráveis, previstas no art. 59, do Código Penal. Dessa forma, aplicável, in casu, o teor da Súmula 269 do STJ. 3. O regime inicial de cumprimento da pena, objeto do presente mandamus, deve ser o semiaberto, tendo por base o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo patente que o ato impugnado, ao infligir regime inicial mais gravoso, de forma genérica, importou em constrangimento ilegal ao paciente, devendo ser cessado. 4. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 198.946/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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