- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, À LUZ DAS FINALIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.S 5 E 7 DO STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal estadual, mediante a analise das finalidades consignadas no estatuto da Associação, reconheceu a legitimidade ativa da Associação de Moradores para o ajuizamento da ação civil pública. A revisão de tal entendimento demanda o reexame das cláusulas do referido documento, além do revolvimento de matéria fático-probatória da lide, o que é vedado pelas Súmulas n.s 5 e 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial ao fundamento de ineficácia de lei municipal, por não se enquadrar na competência desta Corte, prevista no artigo 105, inciso III, da Carta Magna. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 18.754/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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