- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 19/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 19/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E A REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM ÂMBITO JUDICIAL. PRECEDENTES: RESP. 1.248.563/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 30.06.2011 E RESP. 329.602/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 25.03.2002. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II do CPC. 2. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, necessário o retorno ao Tribunal local para que seja sanado o vício. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte a quo não teceu nenhuma argumentação a respeito de questões relevantes colocadas no recurso integrativo e imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (AgRg no REsp n. 1.163.838/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 19/11/2012.)
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