- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUAL SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CORTE A QUO. PRECEDENTES: RESP. 1.248.563/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 30.06.2011 E RESP. 329.602/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 25.03.2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO DO BRASIL S/A DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II do CPC. 2. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, necessário o retorno ao Tribunal local para que seja sanado o vício. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte a quo não teceu nenhuma argumentação a respeito de questões relevantes colocadas no recurso integrativo e imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia. 4. Consideram-se tempestivos os Embargos de Declaração opostos prematuramente, se apresentada ratificação após a publicação do acórdão embargada, ex vi da Súmula 418/STJ 5. Agravo Regimental do BANCO DO BRASIL S/A desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.165.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.