JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, quando postulado no curso da ação, nos termos do art. 6º, da Lei n.º 1.060/50, a petição deve ser autuada em separado, não havendo suspensão do curso do processo, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. 2. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ. 3. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 88.934/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 12/11/2012.)
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