- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 09/11/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA SINGULARMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DA DEMANDA ENERGÉTICA FORNECIDA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, é facultado ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, atendida uma das condições previstas, pode o julgador negar seguimento ao recurso, em apreço à celeridade dos julgamentos e ao princípio da efetividade do processo. 2. Ademais, eventual impropriedade processual da decisão monocrática fica superada, uma vez instado o órgão colegiado a se pronunciar em sede de Agravo Regimental. 3. Embora disponha a ANEEL de legitimidade para editar atos normativos, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 214.672/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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