JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA RIO GRANDE ENERGIA: DECISÃO PROFERIDA SINGULARMENTE PELO RELATOR. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ANEEL: TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 557, é facultado ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim, atendida uma das condições previstas, pode o julgador negar seguimento ao recurso, em apreço à celeridade dos julgamentos e ao princípio da efetividade do processo. 2. Ademais, eventual impropriedade processual da decisão monocrática fica superada, uma vez instado o órgão colegiado a se pronunciar em sede de Agravo Regimental. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Seção consolidou-se no sentido de que a União e a ANEEL não detêm legitimidade nas ações em que se discute a restituição de indébito decorrente da majoração ilegal das tarifas de energia elétrica. Precedentes: AgRg no REsp 920.523/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25.10.2011 e AgRg no REsp 1.307.041/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.02.2013. 4. O STJ também orienta-se no sentido de que não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas, impossibilitando o deferimento da assistência simples (EDcl no AgRg no REsp 1.398.811/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.03.2014). 5. Agravos Regimentais da Rio Grande Energia S/A e ANEEL desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.372.361/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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