- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que o prazo para o executado oferecer impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado da data do depósito do valor em execução. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Ante a ausência de menção na origem acerca de suposto equívoco do magistrado de piso quanto à conversão do depósito em penhora, não seria possível analisar a matéria sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 419.984/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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