JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
06/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça vem destacando a possibilidade à almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos delitos cometidos na vigência da Lei n. 6.368/76, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastando o óbice à execução progressiva da pena, e tendo em conta ainda a superveniência da edição e entrada em vigor da Lei 11.343/06, que legalizou a possibilidade de progressão, pelo que não mais subsistiria o fundamento para impedir a permuta, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Na hipótese em exame, são favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estando presente o requisito objetivo-temporal, de forma que é aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ademais, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, uma vez praticada a conduta típica na égide da Lei 6.368/76 e, declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na ausência de regramento próprio, aplicável à espécie a norma de caráter geral, isto é, o art. 33 do CP. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.237.379/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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